ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE AEROMODELISMO CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINSArtigo 1º. A Associação Limeirense de Aeromodelismo, doravante denominado simplesmente ALA, fundada em 20 de Setembro de 1990, é uma Associação sem fins econômico-lucrativos, com Sede e Foro em Limeira/SP, na Via Jurandir da Paixão de Campos Freire, km 4 Limeira e será regido pelo presente Estatuto.Artigo 2º. A ALA é constituída de número Maximo de 90 Associados, de ambos os sexos, sem distinção de raça, cor, crenças religiosas e credos políticos, tendo personalidade jurídica distinta da de seus Associados. Parágrafo único. Os associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais contraídas, tácita ou expressamente, pela ALA. Artigo 3º. A ALA tem por finalidade propiciar aos seus Associados a prática desportiva do aeromodelismo, podendo ainda, desenvolver a prática de outras modalidades de modelismo além de atividades várias, tais como, sociais, recreativas, esportivas ou outras, ficando proibida a prática de jogos de azar e o tratamento de assuntos de caráter político ou religioso. Artigo 4º. A ALA poderá promover e participar de provas ou eventos aerodesportivos, ou outros, sendo que sua equipe técnico-esportiva chamar-se-á E.L.A. – Equipe Limeirense de Aeromodelismo. Artigo 5º. Como fonte de recursos a ALA contará com as contribuições dos Associados, doação ou cessão feita por pessoas ou entidades públicas, além de outras rendas tais como publicidade de terceiros em suas instalações, patrocínios em eventos, etc.
Artigo 6º. A ALA terá duração indeterminada.
CAPÍTULO II – DOS PODERES Artigo 7º. Os poderes diretivos da ALA caberão aos seguintes Órgãos:
I. Assembléia Geral; II. Diretoria Executiva; III. Conselho Deliberativo e Fiscal. Artigo 8º. A ALA não remunerará qualquer dos seus dirigentes. CAPÍTULO III – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo9º. A Assembléia Geral, será constituída pela reunião dos Associados, civilmente capazes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, e desde que rigorosamente em dia com suas obrigações, será soberana em suas decisões que não forem contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Parágrafo Único. Os Associados absoluta ou relativamente incapazes poderão participar da Assembléia Geral desde que representados / assistidos por seus responsáveis. Artigo 10º. Compete à Assembléia Geral deliberar sobre as seguintes disposições: I. Eleger a Diretoria Executiva e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal; II. Reformar ou alterar este estatuto e decidir sobre suas omissões; III. Destituir ou suspender os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo e Fiscal; IV. Deliberar sobre as resoluções da Diretoria Executiva que forem ilegais ou contrárias aos interesses da ALA e/ou de Associados; V. Conceder os títulos de Associados Honorários ou Beneméritos, que lhes forem indicados pelo Conselho Deliberativo e Fiscal; VI. Deliberar sobre a venda do que for, ou qualquer outro ato que venha a afetar ou onerar o patrimônio da ALA; VII. Deliberar sobre a dissolução da ALA ou sua fusão a outra entidade de idêntica natureza; VIII. Aprovar ou rejeitar, anualmente, com base nos relatórios do Conselho Deliberativo e Fiscal, as contas da Diretoria Executiva referentes ao exercício findo, determinando em caso de rejeição as providências a serem adotadas; IX. Decidir, em última instância, sobre a aplicação da pena de eliminação aos Associados que cometerem quaisquer das infrações previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 40º; X. Fixar, anualmente, o valor das taxas de contribuições a serem pagas pelos Associados, assim como também suas periocidades. XI. Deliberar sobre outros assuntos que lhe forem apresentados; Parágrafo 1º. Para as deliberações a que se referem os Incisos II e III,deste Artigo, será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço em segunda chamada. Parágrafo 2º. Para as deliberações a que se referem o Inciso VII, deste Artigo, será exigida decisão unânime dos sócios presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira chamada, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço em segunda chamada. Parágrafo 3º . As demais deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de voto, desde que presentes, em primeira chamada, no mínimo 2/3 dos associados habilitados e, em segunda chamada, qualquer número de representantes. Parágrafo 4º. A reforma ou alteração do presente estatuto, nos termos do que dispõe o Inciso II, deste Artigo, poderá ser proposto mediante iniciativa do Conselho Deliberativo e Fiscal, por voto da maioria de seus membros, do Diretor Presidente ou dos próprios Associados, por meio de requerimento formulado ao Diretor Presidente, assinado por no mínimo 1/5 dos Associados em pleno gozo de seus direitos. Parágrafo 5º. A dissolução da ALA, nos termos do que dispõe o Inciso VII, deste Artigo, poderá ser proposta por motivo de dificuldades insuperáveis, mediante a iniciativa do Conselho Deliberativo e Fiscal, por voto da maioria de seus membros, do Presidente ou dos próprios Associados, por meio de requerimento formulado ao Diretor Presidente, assinado por no mínimo 1/5 dos Associados em pleno gozo de seus direitos. Artigo 11º. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de março, para aprovação ou rejeição, com base no relatório do Conselho Deliberativo e Fiscal, das contas do exercício findo e fixar as taxas e contribuições a serem pagas pelos Associados. Artigo 12º. Além do que estabelece o artigo anterior, a Assembléia Geral promoverá, nos anos impares a eleição da Diretoria Executiva; e nos anos pares a eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal. Parágrafo 1º. Fica estabelecido que o primeiro mandato dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal terá um período de 1 ano, tendo sido este Conselho eleito juntamente com a Diretoria Executiva na data de aprovação deste Estatuto. Parágrafo 2º. O mandato da Diretoria Executiva e dos membros Conselho Deliberativo e Fiscal eleitos iniciar-se-á imediatamente após a eleição.
Artigo 13º. A convocação ordinária ou extraordinária de uma Assembléia Geral deverá será feita por intermédio de Comunicado a ser fixado no mural da ALA, em sua sede, respeitando sempre os seguintes prazos:
Parágrafo 1º. Não havendo candidatos para preencher pelo menos os cargos do Diretor Presidente, Vice Presidente, e Diretor Tesoureiro, a Assembléia prorrogará o mandato dos atuais membros por mais 24 meses e assim sucessivamente nos próximos anos.Parágrafo 2º. Em caso de recusa dos atuais membros em aceitar a prorrogação, a Assembléia deverá eleger dentre os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal tantos membros quantos forem necessários para preencher os cargos vagos, sendo um Diretor Presidente, um Vice Presidente e um Diretor Tesoureiro, interinos, com as mesmas atribuições e pelo mesmo prazo do parágrafo anterior. Artigo 14º. A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, em qualquer época, para deliberação do que determinam os Incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X,XI do Artigo 10º:
Parágrafo Único. A convocação extraordinária da Assembléia Geral será feita por intermédio de Comunicado a ser fixado no mural da ALA, em sua sede, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, definindo-se claramente a ordem do dia.Artigo 15º. A Assembléia Geral deliberará exclusivamente sobre matéria constante da convocação. Artigo 16º. A Assembléia Geral será sempre aberta pelo Diretor Presidente ou seu substituto legal, ou por quem a houver convocado nos casos previstos nos Parágrafos 1º e 2º, do Artigo 14º. deste Estatuto, o qual declarará a ordem do dia e solicitará da Assembléia a indicação de um Presidente e Secretário para compor a mesa e dirigir os trabalhos e manutenção da ordem. Artigo 17º. As Atas das Assembléias Gerais deverão ser lavradas pelo Secretário da Mesa em livro próprio, onde também serão registrados os nomes dos Associados presentes, bem como suas assinaturas. CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 18º. A ALA será administrada por uma Diretoria Executiva composta de Diretor Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Diretor de Obras e Patrimônio, Diretor Social e Diretores Técnicos, tantos quantos forem necessários, que serão eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo 1º. Somente os cargos do Diretor Presidente, Vice Presidente e Diretor Tesoureiro são de preenchimento obrigatório, os demais, havendo dificuldade em preenchê-los, poderão permanecer vagos. Parágrafo 2º. Nenhum elemento da Diretoria poderá fazer parte do Conselho ou acumular funções. Parágrafo 3º. A vacância dos cargos de Diretor Presidente e Vice-Presidente, por qualquer impedimento legal, implicará na convocação de Assembléia Geral por parte do Conselho Deliberativo e Fical, a qual elegerá, dentre os seus membros, um substituto provisório até o desimpedimento de um dos dois ou a eleição de novos membros para assumir os cargos vagos na Diretoria Executiva. Somente neste caso, e enquanto durar a substituição, será permitido o acúmulo de funções pelos Conselheiros que eventualmente venham assumir os cargos na Diretoria Executiva. Parágrafo 4º. Os diretores técnicos serão tantos quantos forem as modalidades desportivas praticadas na ALA. Parágrafo 5º. São requisitos para o associado candidatar-se aos cargos de Diretor Presidente, Vice-Presidente e Diretor Tesoureirro da ALA: I. Estar em dia com suas obrigações para com a ALA. II. Ser civilmente capaz;
Parágrafo 6º. São requisitos para o associado candidatar-se para todos os demais cargos da Diretoria Executiva da ALA:I. Estar em dia com suas obrigações para com a ALA. II. Ser civilmente capaz;
Parágrafo 7°. A Diretoria terá seu mandato pelo prazo de 04 (Quatro Anos) podendo, seus membros, serem reeleitos. Artigo 19º. Compete coletivamente à Diretoria Executiva: I. Administrar a ALA fazendo-se realizar seus objetivos; II. Fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as Normas Gerais de Conduta e Segurança pelos Associados; III. Aplicar aos Associados as penalidades previstas neste Estatuto, das quais caberá recurso em primeira instância ao Conselho Deliberativo e Fiscal e, em segunda, à Assembléia Geral, baseada nos termos do Inciso IX do Artigo 10º; IV. Responder perante os órgãos regulamentadores do aeromodelismo e aviação no Brasil pelas atividades de aeromodelismo no que se refere a segurança e regulamentação de vôo; V. Elaborar, baseado nas normas dos órgãos regulamentadores do aeromodelismo e aviação no Brasil, as normas de segurança e regulamentação de vôo que serão observadas por todos os praticantes de aeromodelismo nas dependências da ALA. VI . Fixar os percentuais da multa, juros e índices de correção das mensalidades e taxas em atraso, assim como formas de cobrança, periocidade, descontos por pontualidade.
Artigo 20º. Compete ao Diretor Presidente:I. Representar a ALA perante qualquer autoridade do país, inclusive em juízo e nas relações com terceiros para solução de quaisquer assuntos de interesse da ALA; II. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva, bem como as atividades solenes e festividades; III. Conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidades financeiras para a ALA; IV. Constituir mandatários nos casos indicados; V. Dar soluções imediatas aos casos imprevistos e urgentes de alçada da Diretoria Executiva; VI. Executar e/ou fazer executar todas as resoluções tomadas pela Assembléia e reuniões da Diretoria Executiva; VII. Assinar correspondências importantes da ALA e rubricar os livros oficiais do mesmo; VIII. Quando solicitado, apresentar aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal todas as informações, facilitando-lhes, em qualquer tempo, o desempenho de suas funções; IX. Apresentar, nas Assembléias, relatório detalhado de sua gestão e prestar-lhes contas do exercício findo; X. Responder as indagações de associados em prazo não superior a 10 dias, podendo este prazo excepcionalmente ser prorrogado mediante justificativa ao solicitante;
Artigo 21º. Compete ao Vice-Presidente: I. Substituir o Diretor Presidente ou qualquer um dos demais Diretores, em caso de impedimento temporário ou definitivo; II. Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções, mantendo-se informado de todas as atividades da ALA. Artigo 22º. Compete ao Diretor Secretário: I. Dirigir a secretaria quanto aos serviços gerais; II. Tratar de toda a correspondência, assinando as de caráter rotineiro; III. Secretariar as reuniões de Diretoria e lavrar as atas; IV. Tratar dos assuntos fiscais e legais. Artigo 23º. Compete ao Diretor Tesoureiro: I. Arrecadar as taxas de contribuições devidas pelos Associados e demais recebimentos a favor da ALA; II. Representar a ALA junto as Entidades Financeiras e bancárias, sempre em conjunto com o Diretor Presidente, podendo assinar cheques, ordens de pagamento e transferências, abrir e encerrar contas, solicitar extratos de contas e saldos, endossar cheques, mandar protestar cheques e títulos de qualquer espécie emitidos a favor da ALA e praticar todos os atos visando a garantia do patrimônio e estabilidade financeira da ALA; III. Efetuar pagamentos de compromissos previamente autorizados; IV. Escriturar ou mandar escriturar os livros fiscais e contábeis da ALA; Artigo 24º. Compete ao Diretor de Obras e Patrimônio: I. Administrar a sede da ALA; II. Zelar pela manutenção preventiva e corretiva dos bens materiais da ALA; III. Coordenar o trabalho dos funcionários de manutenção. Artigo 25º. Compete ao Diretor Social: I. Cuidar da divulgação da imagem e da integração da ALA com a comunidade e a sociedade em geral (relações públicas); II. Elaborar, juntamente com os Diretores Técnicos, o Calendário Anual Esportivo, a fim de promover uma maior integração entre os sócios; III. Coordenar a organização e realização dos eventos sociais.
Artigo 26º. Compete aos Diretores Técnicos: I. Dirigir toda a atividade técnico-esportiva da ALA, na sua forma mais ampla, dentro das normas estabelecidas em conjunto com a Diretoria Executiva; II. Organizar, juntamente com o Diretor Social, e superintender as provas e treinamentos oficiais da ALA; III. Elaborar e fazer cumprir Normas de Segurança para a sadia prática do esporte, visando principalmente a integridade física dos participantes e do público assistente; IV. Escriturar no livro de Registro Técnico de Provas, os resultados de todas as competições, de forma que possa avaliar o desenvolvimento técnico dos associados; V. Chefiar as equipes quando da participação da ALA em competições realizadas por outras entidades; VI. Sugerir à Diretoria Executiva a aplicação de punição conforme previsto no Inciso III, do Artigo 19º. CAPÍTULO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL Artigo 27º. O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto de cinco associados e dois suplentes. Parágrafo 1º. São requisitos para o associado candidatar-se aos cargos de Conselheiro da ALA: I. Estar em dia com suas obrigações para com a ALA; II. Ser civilmente capaz; III. Ter mais de 04 (quatro) anos de ininterrupta efetividade associativa. Parágrafo 2º. O Conselho Deliberativo e Fiscal reunir-se-á sempre que houver necessidade e assim ditarem os interesses dos associados por solicitação de seus membros ou por solicitação do Diretor Presidente da ALA. Parágrafo 3º. Para toda reunião do Conselho Deliberativo e Fiscal, será indicado entre os presentes, um Presidente e um Secretário que lavrará as deliberações no livro de atas. Parágrafo 4º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, exceção feita ao disposto no Parágrafo 4º do Artigo 40º. deste Estatuto. Parágrafo 5º. O Conselho Deliberativo e Fiscal terá seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos conforme estabelece o Artigo 12º., podendo, seus membros serem reeleitos. Artigo 28º. Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal: I. Aprovar, até 31 de dezembro de cada ano, o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva para ser executado no exercício seguinte; II. Autorizar, previamente, despesas extras não constantes do orçamento anual, superiores a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data; III. Examinar mensalmente os livros contábeis, documentos, balanços e verificar a situação financeira da ALA; IV. Elaborar, anualmente, parecer sobre a situação contábil e financeira da ALA, enviando-o para a Assembléia Geral para aprovação ou rejeição das contas, conforme o disposto no Artigo 11º; V. Indicar para aprovação da Assembléia Geral o nome das pessoas, autoridades ou entidades que considerarem aptas a receber o título de Associados Honorários; VI. Indicar para aprovação da Assembléia o Associado que considerar apto a receber o título de Benemérito;
CAPÍTULO VI – DOS ASSOCIADOSArtigo 29º. A ALA tem as seguintes categorias de associados: I. Contribuintes, das Classes Familiares e Individuais; II. Beneméritos; III. Honorários;
Artigo 30º. Associado Contribuinte é aquele que paga periodicamente a Contribuição para Manutenção da ALA, assim como eventuais rateios para aporte de capital financeiro, conforme previsto no Artigo 31 º . ; Parágrafo 1º. A categoria de Associado Contribuinte divide-se em duas Classes:
Parágrafo 2º. A admissão de associados na categoria Contribuintes será precedida da análise de proposta impressa, fornecida pela Secretaria.Parágrafo 3º. Poderá ser admitido na categoria Contribuinte Classe Individual o menor que contar entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos de idade, sendo necessário entretanto, que seus pais ou responsáveis assinem a proposta de filiação responsabilizando integralmente se pelos seus atos. Parágrafo 4º. O candidato a Associado que deseje ingressar, deverá ter idoneidade moral e ilibada reputação; Parágrafo 5º. O Conselho Deliberativo e Fiscal definirá, por meio de Resolução, o rol de documentos exigíveis para fins de análise do pedido de associação; Parágrafo 6º. Compete à Diretoria Executiva, deferir ou indeferir o pedido de associação. Parágrafo 7º. A Diretoria deliberará sobre a proposta em reunião fechada e de caráter sigiloso, comunicando ao interessado somente a decisão final. Parágrafo 8º. O Associado poderá, a qualquer tempo, solicitar sua demissão do quadro de Associados, desde que o faça por escrito e endereçado à Diretoria executiva. Artigo 31º. Os Associados Contribuintes de ambas as Classes, estão obrigados ao pagamento de todos os tipos de contribuição, tanto para a manutenção como também para ampliação das instalações e obras que se fizerem necessárias em prol da Associação e, no momento de sua admissão ao quadro de associados, ao pagamento de Jóia de filiação. Artigo 32º. Os valores da contribuição para manutenção da ALA e da Jóia serão fixados anualmente na Assembléia Geral, conforme o disposto no Artigo 11º. deste Estatuto, não havendo distinção dos valores da contribuição do Associado Contribuinte Classe Familiar e do Associado Contribuinte Classe Individual. A Jóia também terá o mesmo valor para ambos os casos. Parágrafo 1º . As taxas e mensalidades em atraso serão atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento e serão acrescidas de multa e juros moratórios, mediante índices e percentuais a serem fixados pela Diretoria Executiva, respeitada sempre a legislação em vigor. Parágrafo 2º . Os Associados que compõem a Diretoria não estarão dispensados do recolhimento da contribuição para manutenção da Associação enquanto permanecerem nos cargos. Parágrafo 3º. Poderá o Associado Contribuinte alterar sua condição de Individual para Familiar ou vice versa conforme lhe convier, bastando para tanto comunicação escrita à Diretoria Executiva. Artigo 33º. São considerados dependentes dos Associados Contribuintes da Classe Familiar, para fins de freqüência a ALA, aqueles assim considerados nos termos da legislação da previdência social; Artigo 34º. Perde a condição de dependente: I. O filho(a) ou enteado(a) quando cessada a incapacidade civil; II. O cônjuge, companheiro ou companheira, quando da separação do casal; III. Os dependentes do Associado que alterar sua condição de Familiar para Individual nos termos do Parágrafo 3º único do artigo 32. Parágrafo 1º. Poderá permanecer na condição de dependente até os 24 anos o filho(a) ou enteado(a) que, e enquanto, estiver cursando ensino superior, havendo nesse caso, a necessidade de comprovação semestral de matrícula no referido curso. Parágrafo 2º. O dependente que perder essa condição, poderá continuar pertencendo ao quadro de Associados da ALA, bastando para isso que preencha uma proposta de filiação e passe a recolher a contribuição para manutenção da ALA, ficando isento do pagamento da Jóia. Artigo 36º. Será Benemérito, o Associado Contribuinte de qualquer Classe que, aos olhos do Conselho e da Assembléia, haja prestado excepcionais serviços a ALA. Parágrafo Único. Sendo agraciado com o Título de Benemérito, o Associado estará dispensado do recolhimento da contribuição para manutenção da Associação e passará a gozar de todos os direitos dos Sócios Contribuintes Classe Familiar. Artigo 37º. O título de Associado Honorário será conferido a autoridades, aeromodelistas de destaque ou a pessoas não pertencentes ao quadro de Associados da ALA e que hajam prestado excepcionais serviços ao Clube ou ao Aeromodelismo. Parágrafo Único: O Associado Honorário não está sujeito ao pagamento da contribuição para manutenção da Associação. Artigo 38º. Todo Associado e seus dependentes, quando em pleno gozo de seus direitos, podem: I. Freqüentar, quando liberadas, as pistas desportivas da ALA, bem como outros locais ou atividades esportivas; II. Participar das Assembléias, discutir, votar e ser votado, nos limites deste Estatuto; III. Requerer a convocação da Assembléia, na conformidade com o Artigo 14º. Parágrafo 2º.
Parágrafo 1º. Não gozará de seus direitos o Associado que estiver em atraso com pelo menos uma contribuição ou que estiver cumprindo pena de suspensão; Parágrafo 2º. Aos dependentes não se aplica o disposto nos Incisos II e III deste Artigo. Artigo 39º. Todo Associado deverá: I. Cumprir pontualmente os pagamentos das taxas e contribuições que forem estabelecidas pela Assembléia Geral; II. Cumprir e fazer cumprir as Normas de Segurança da ALA; III. Cumprir o que determina este Estatuto e o que mais for estabelecido pelos poderes da ALA; IV. Aceitar e exercer com dedicação as funções as quais for solicitado pela Diretoria nas atividades da ALA; V. Zelar pelo engrandecimento da ALA, seu patrimônio e bens; VI. Comunicar no devido tempo as modificações de seus dados constantes do registro da ALA. Parágrafo Único. Cabe ao Associado a responsabilidade pelo pagamento em dia de suas obrigações para com a ALA. O não recebimento do aviso de vencimento não será aceito como justificativa para isentá-lo dos acréscimos previstos no Artigo 19º., Inciso VI. CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES Artigo 40º . Os Associados que infringirem as disposições deste Estatuto ou as Normas de Conduta e Disciplina, estarão sujeitos as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade ou reincidências, as quais serão aplicadas, de imediato, por um Diretor, ou por decisão da Diretoria: I. Advertência; II. Suspensão; III. Eliminação. Parágrafo 1º. Incorrerá em eliminação automática o Associado que deixar de contribuir por três períodos/meses consecutivos;
Parágrafo 2º. Quando o Associado acumular a terceira contribuição não paga, a Diretoria deverá encaminhar-lhe comunicação por escrito informando-o da situação e dando-lhe prazo para que proceda a regularização. Findo o prazo e não havendo resposta positiva por parte do Associado será aplicada pela diretoria a pena de Eliminação, não cabendo, nesta hipótese, qualquer recurso ao Conselho Deliberativo e Fiscal ou à Assembléia.
Parágrafo 3º. O Associado eliminado por dívida poderá ser readmitido após pagar nova Jóia; Parágrafo 4º. O Associado eliminado por infringir as Normas de Conduta e Disciplina da ALA somente poderá ser readmitido ao quadro de Associados após ter seu nome aprovado por unanimidade pelo Conselho e tal decisão ser referendada pela Assembléia, devendo também efetuar o pagamento de nova Jóia. Parágrafo 5º. Serão consideradas faltas graves, sujeitas até à pena de eliminação, as seguintes atitudes tomadas por Associados:
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 41º. Completarão as disposições deste Estatuto o regimento interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal. Artigo 42º. A ALA será representado pela sua bandeira e emblema próprio, obedecidas as seguintes cores: Azul em fundo branco. Artigo 43º. Constitui patrimônio da ALA os bens móveis e imóveis, recursos financeiros, créditos, etc. existentes ou que venham a ser adicionados por aquisição, doação ou cessão por pessoas ou entidades públicas. Neste último caso, esses bens serão arrolados distintamente dos demais quando inventariados. Artigo 44 º . Dissolvido a ALA, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidades de fins não econômicos, conforme deliberação dos associados em Assembléia Geral convocada para este fim. Parágrafo Único. Nesta Assembléia, sendo decidida a dissolução da ALA, serão eleitos três Associados que constituirão a Comissão de Dissolução, que terá por finalidade cumprir o disposto. Artigo 45°. Todo e Qualquer evento que venha a realizar-se nas dependências da ALA terá que ser aprovado pela diretoria em Assembléia. Artigo 46º. O presente estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário. Limeira, 29 de Janeiro de 2011. |