CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AEROMODLEISMO-COBRA
REFORMA DO ESTATUTO NOS TERMOS DA REUNIÃO DA ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA – DIGITAL EM 20 DE DEZEMBRO DE 2008
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E DOS SEUS FINS
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AEROMODELISMO, a seguir designada pela sigla
ABA, inscrita no CNPJ nº 42.508.044/0001-77, entidade civil de direito privado, de caráter
exclusivamente desportivo, com foro de Confederação, conforme Resolução nº 19 de
16.12.1.987, do Conselho Superior de Desportos (CSD), do Ministério da Educação e
Desportos, nos termos da Lei nº 6.251/75 regulamentada pelo Decreto nº 80.228/77, com
personalidade jurídica e patrimônios próprios, máxima na direção do esporte aeromodelístico
amador, Lei nº 8.672 de 06/07/93, Art. 9º § 1º, em todo o Território Nacional, fundada em
29 de Março de 1959, na cidade do Rio de Janeiro, com prazo indeterminado, sendo
constituída por todas as entidades estaduais e entidades de prática filiadas que pratiquem ou
venham praticar, de fato e eficientemente, em todo o território brasileiro, as diversas
modalidades do aeromodelismo, tendo sua sede na Rua do Arroz nº 90 – Sala 308 –
Condomínio do Edifício Palácio da BGARJ – Penha Circular – Rio de Janeiro – RJ – Cep nº
21019-900, passando doravante a denominar-se Confederação Brasileira de AeromodelismoCobra, podendo ainda manter uma secretaria executiva onde residir seu Presidente.
Parágrafo único – A COBRA, nos termos do inciso I, do Art. 217 da Constituição Federal de
5 de outubro de 1988, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e
funcionamento.
Art. 2º – A COBRA exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e na legislação
pertinente, tendo por finalidade:
I. Difundir, coordenar, organizar e dirigir as atividades desportivas do aeromodelismo brasileiro
no âmbito nacional e internacional;
II. Representar o aeromodelismo brasileiro, junto aos Poderes Públicos em caráter geral;
III. Representar o aeromodelismo brasileiro no exterior, junto a Federação Aeronáutica
Internacional – FAI e promover o intercâmbio com as entidades internacionais no esporte;
IV. Autorizar a emissão das Licenças Desportivas FAI para os membros que representem o
Brasil em competições;
V. Autorizar a emissão e renovação das Licenças de Operação BRA para os aeromodelistas, que
pratiquem o esporte de maneira formal, de acordo com o Código Civil Brasileiro, com a
legislação desportiva em vigor e com os Regulamentos da Cobra e da FAI;
VI. Propor e organizar eventos esportivos internacionais a serem realizados no Brasil;
VII. Subordinar ao Sistema Brasileiro do Desporto todas as atividades desportivas do
aeromodelismo no Território Nacional e participação no exterior;
VIII. Homologar recordes e títulos nas competições de caráter nacional, pugnar acompanhar e
atestar as tentativas de recordes para homologação pela FAI.
IX. Indicar nomes de personalidades brasileiras que tenham contribuído para o desenvolvimento
da modalidade esportiva, para serem agraciados pela FAI,
X. Aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância de
normas estatutárias, regulamentares e Leis;
XI. Interceder perante os poderes públicos e em empresas privadas, em defesa dos direitos e dos
interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas a sua jurisdição;
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XII. Zelar pela organização e pela disciplina na prática do aeromodelismo, nas entidades estaduais
e entidades de prática que lhe são filiadas;
XIII. Expedir as filiadas, através de Boletim Oficial, com caráter de adoção obrigatória, qualquer
ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades do aeromodelismo.
CAPÍTULO II
DOS PODERES
Art. 3º – São poderes da COBRA, em conformidade com as atribuições constantes deste Estatuto:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Fiscal;
III. Presidência;
IV. Vice-Presidencia;
V. Diretoria e
VI. Delegacias Regionais da COBRA.
§ 1º – O Conselho Consultivo é um órgão de cooperação.
§ 2º – Constituem unidades autônomas e independentes da COBRA, os seguintes órgãos da
Justiça Desportiva:
a) Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD;
b) Comissão Disciplinar – CD.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º – A organização e o funcionamento da COBRA, respeitado o disposto neste Estatuto,
obedecerão as normas constantes do Regulamento Geral e atos acessórios.
Parágrafo único – A COBRA não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a
organização e o funcionamento das entidades estaduais e de prática, quando conflitantes com
as normas referidas neste Estatuto.
Art. 5º – As obrigações contraídas pela COBRA não se estendem às suas filiadas, nem lhes criam
vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das
obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades.
Art. 6º – A COBRA não intervirá em suas filiadas, salvo em casos graves, que possam comprometer a
ordem desportiva e o respeito aos seus poderes internos.
Art. 7º – A COBRA é dirigida pelos poderes mencionados no artigo 3º, com a cooperação dos órgãos
referidos no mesmo artigo, e ninguém poderá candidatar-se, ser eleito ou exercer cargo de
qualquer poder, ou qualquer cargo ou função caso:
a) Estejam sob denúncia ou processo na COBRA, DAC, ANAC ou no Sistema
Brasileiro de Desportos;
b) Estejam condenados por crime doloso em sentença definitiva;
c) Estejam inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa;
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d) Estejam inadimplentes na prestação de contas da ABA;
e) Estejam falidos;
f) Estejam afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou
em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
g) Inadimplente das contribuições previdenciárias e trabalhistas.
h) Assumir quaisquer cargos ou funções em Entidades Estaduais de Administração
ou de Prática do Esporte, em qualquer momento, enquanto mantiver cargo ou função de
direção dentro de algum dos poderes da COBRA.
§ único – A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao
longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção na
COBRA.
Art. 8º – Os membros dos poderes e órgãos não serão, de qualquer forma, remunerados pelas funções
que exercerem na COBRA.
Art. 9º – O membro de qualquer poder ou órgão não poderá licenciar-se do exercício do cargo ou
função, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 10 – Não é permitida a acumulação de cargos ou função nos poderes administrativos da ABA e
de suas filiadas, exceção feita aos Membros do Conselho Consultivo das Entidades Estaduais
ou de Prática Desportiva.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 – A Assembléia Geral, constituída pelos Representantes das Entidades Estaduais de
Administração do Aeromodelismo e Representantes das Entidades de prática desportivas
filiadas, é o poder máximo da COBRA.
§ 1º – Os Presidentes das Entidades Estaduais de Administração e Presidentes das Entidades de
Prática desportiva filiadas terão direito a um voto direto, sendo vetada qualquer forma de
diferenciação entre as entidades.
§ 2º – As Entidades Estaduais e Entidades de Prática com direito a voto, serão representadas
pelos seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, na ausência do primeiro, ou por um
membro da Diretoria, devidamente credenciado, sendo a representação unipessoal, explícita e
por escrito.
§ 3º – Somente poderão participar das Assembléias Gerais as entidades estaduais e de prática
filiadas que:
a) Contarem, no mínimo com seis meses de filiação, salvos os casos de fusão ou
desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu, já
seja filiada há mais de seis meses, contada da data da Assembléia a ser realizada;
b) Comprovem o pagamento da anuidade devida à COBRA;
c) Estejam em condições legais de funcionamento junto às autoridades regionais
competentes;
d) Figurem na relação das filiadas com direito a voto, que deverá ser anexada e
enviada juntamente com o Edital de Convocação da Assembléia Geral e que tenham atendido
às exigências legais e estatutárias.
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Art. 12 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, entre janeiro e março, para:
I – Anualmente:
a) Conhecer o relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício
anterior, apresentado pelo Presidente da COBRA;
b) Julgar as contas do exercício anterior, acompanhadas do balanço financeiro e
patrimonial, instruído com parecer do Conselho Fiscal;
c) Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação;
d) Homologar taxas e contribuições previstas no Artigo 48 deste Estatuto.
Parágrafo único – Todos os integrantes das Assembléias Gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata a alínea “b”
deste artigo, não sendo permitido transitar com esta documentação fora dos locais de
processamento contábil ou fora do recinto onde se encontra instalada a Assembléia Geral.
II – Para eleger o Presidente e o Vice Presidente da COBRA, os membros efetivos e suplentes
do Conselho Fiscal e a indicação de dois membros para a formação do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva, dando-lhes posse imediata.
§ 1º – Aos cargos eletivos da COBRA é permitida a recondução apenas uma única vez.
§ 2º – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, por iniciativa do
Presidente da COBRA, do Conselho Fiscal, ou por solicitação escrita de 1/5 (um quinto), no
mínimo, das filiadas.
§ 3º – Tornar-se-ão sem efeito as Assembléias Gerais Extraordinárias, cujas atas não forem
registras dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da sua realização.
§ 4º – Os mandatos dos membros dos Poderes Internos Administrativos da COBRA, tais como:
das Diretorias, da Secretaria, Assessoria, Sub-Diretoria, Delegacias Regionais da COBRA e
demais cargos de confiança; são coincidentes com o do Presidente da COBRA, podendo,
este, vir a substituir, cancelar, criar, retirar, resgatar ou extinguir qualquer um destes cargos,
sem prévia notificação.
Art. 13- Compete, ainda, à Assembléia Geral:
a) Preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição;
b) Aprovar ou não a concessão de títulos honoríficos;
c) Aprovar ou não qualquer sistema de seleção para a constituição da Delegação
Brasileira apresentado pela Diretoria Técnica, e em conformidade com o Regulamento
Geral;
d) Autorizar o Presidente da COBRA, alienar ou gravar os bens imóveis, mediante proposta
da Diretoria, instruída com parecer do Conselho Fiscal;
e) Delegar poderes especiais ao Presidente da COBRA;
f) Destituir qualquer membro de poder por ela eleito, sendo a primeira convocação 50%
mais 1 e em segunda convocação 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e
mediante aprovação pelo voto, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes, desde que
comprovada a existência de motivo grave, assegurado o direito de defesa e do contraditório;
g) Reformar o estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta do
Presidente da COBRA, mediante o voto de dois terços das filiadas, cuja convocação deverá
ter sido feita na totalidade das filiadas à COBRA, com direito a voto na data da convocação,
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pela Internet, nos termos do Artigo 16, salvo para dar cumprimento à lei ou deliberação do
Sistema Brasileiro de Desporto;
h) Interpretar o Estatuto em última instância;
i) No caso da extinção da COBRA, por cumprimento do artigo 68, a Assembléia Geral
deliberará sobre a destinação dos respectivos bens;
j) Decidir sobre a exclusão de Entidades Filiadas.
Parágrafo único – A Assembléia Geral elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 14 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da COBRA, obedecendo aos seguintes
critérios:
a) Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, quando
se tratar de reuniões anuais, para decisão na forma prevista no inciso I do Art. 12 deste
Estatuto;
b) Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, quando se
tratar de Assembléia Geral Ordinária e Eletiva, conforme previsto no inciso II do art. 12
deste Estatuto; e,
c) Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias contados de sua solicitação, quando
se tratar de Assembléia Geral Extraordinária, conforme prevista no § 2º, Inciso II do Art. 12
deste Estatuto.
Art. 15 – A convocação da Assembléia Geral far-se-á por Edital de Convocação através de
Boletim Oficial, publicado na página da COBRA na Internet, com a antecedência mínima
prevista nos itens “a”, “b” e “c”, do art. 14 deste Estatuto, informando a finalidade, data e
horário para votação e local quando exigir a presença física do representante das
Entidades Filiadas;
§ 1º – Os candidatos à Presidente, Vice-Presidente, Membros efetivos e suplentes do Conselho
Fiscal, os dois auditores indicados para a formação do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, deverão ser registrados na Secretaria da COBRA, até às 18:00h (dezoito horas)
do 15º (décimo quinto) dia anterior à data marcada para a realização da Assembléia Geral.
§ 2º – Somente serão consideradas válidas as inscrições que se apresentarem completas, com os
nomes do Presidente, Vice-Presidente, Membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e
dos dois Auditores indicados à formação da composição do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva.
§ 3º – O pedido de registro de inscrição será feito por qualquer filiado ou filiada, maiores de
dezoito anos, em dia com suas obrigações com sua Entidade de Prática e com a COBRA.
§ 4º – Fica aprovado o uso da Internet como veículo de comunicação e informação oficial da
COBRA em tudo que se fizer necessário e em especial na realização das Assembléias Gerais,
sendo porém exigida a presença dos representantes das entidades filiadas nas assembléias
destinadas à prestação de contas;
§ 5º – As Entidades Filiadas, deverão solicitar a regularização de seus cadastros com
antecedencia de 48 horas caso não tenham acesso ao sistema quando no exercício de
seus direitos;
§ 6º – As Entidades Filiadas, deverão enviar para a COBRA, com a assinatura do seu
representante legal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias as reclamações pertinentes a
erros que venham a apurar na conferencia de sua votação;
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§ 7º – Ocorrendo falha no sistema da Internet durante a votação a Assembléia Geral será
prorrogada por mais 24 horas, sussecivamente, até que decorra o prazo destinado a
votação;
Art. 16 – A Assembléia instalar-se-á com a participação da maioria absoluta de seus membros,
que estejam regulares com a Cobra na data da convocação em primeira convocação,
mas poderá deliberar no mesmo dia, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação,
com qualquer número, sobre a pauta da reunião, quando da exigência da presença física
dos representantes das Entidades Filiadas;
§ único – Nas deliberações sobre destituição de administradores é exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 2/3 (dois terços) dos presentes nas
convocações seguintes.
Art. 17 – As eleições previstas no art. 12 inciso II, serão realizadas por voto aberto, porém, no caso
de candidatura única, esta poderá ser realizadas por aclamação.
§ 1º – Havendo empate nas eleições, haverá um segunda votação entre os candidatos
empatados. Se permanecer o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 2º – As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria de votos.
Art. 18 – Nas Assembléias Gerais, o Presidente da COBRA ou seu substituto eventual, abrirá a
reunião e, em seguida, a Assembléia escolherá dentre os presentes, um de seus membros para
assumir a Presidência da Assembléia. Ao Presidente escolhido caberá indicar, dentre os
presentes, um Secretário de mesa.
Art. 19 – A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha a Ordem do Dia, salvo por
resolução unânime de seus integrantes.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 – O Conselho Fiscal, poder de fiscalização da administração financeira da COBRA, compõe-se
de três membros efetivos e três suplentes em igualdade hierárquica eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato coincidente com o do Presidente.
§ 1º – é vetado aos membros do Conselho Fiscal o exercício de cargo e função nas entidades de
administração ou de prática de desporto.
§ 2º – Compete ao Conselho Fiscal elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
§ 3º – Ao Conselho Fiscal, compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma de seu
regimento interno, o seguinte:
a) Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e
administrativo da COBRA, assim como sobre o resultado da execução orçamentária do
exercício anterior;
b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes;
c) Denunciar à Assembléia Geral, erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste
estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso,
exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
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d) Reunir-se ordinariamente de acordo com sua necessidade e, extraordinariamente,
mediante convocação de seu Presidente, de metade mais um do número de membros da
Assembléia Geral ou do Presidente da COBRA;
e) Emitir parecer sobre o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se
referir, e sobre a abertura de créditos adicionais;
f) Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a
sua conversão em dinheiro;
g) Convocar, na totalidade dos seus membros, a Assembléia Geral quando ocorrer motivo
grave e urgente.
§ 4º – Todos os integrantes das Assembléias Gerais terão acesso irrestrito aos documentos,
informações e comprovantes de despesas das prestações de contas de que trata o caput deste
artigo, não sendo permitido estes documentos transitarem fora dos locais onde estes são
processados contabilmente ou fora das Assembléias onde estes são apresentados.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 21São membros do Conselho Consultivo os ex-presidentes da COBRA, que tenham
completado os seus mandatos e não tenham sofrido penas impostas pela COBRA, DAC,
ANAC ou Sistema Brasileiro de Desporto.
I. O membro do Conselho Consultivo não tem direito a voto nas sessões da
Assembléia Geral, não podem delegar os seus poderes e nem representar qualquer Entidade
Filiada ou se fazerem representar.
II. O membro do Conselho Consultivo que venha a exercer cargo eletivo em uma
Entidade Filiada perde a condição de membro do Conselho Consultivo enquanto estiver no
exercício daqueles cargos.
Art. 22 – Compete ao Conselho Consultivo:
a) Aconselhar a Diretoria da COBRA, sobre qualquer assunto de interesse do
aeromodelismo quando solicitado.
b) Opinar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Presidente ou pela
Diretoria.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA E DO PRESIDENTE
Art. 23 – A Presidência da COBRA, compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos pela
Assembléia Geral, na forma do artigo 12 inciso II, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo
haver apenas uma recondução.
Art 24 – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente durarão de sua posse até a realização da
Assembléia que elegerá os novos mandatários, somente cessando suas responsabilidades após
a passagem oficial dos cargos aos seus substitutos, sem prejuízo da prestação de contas do
mandato anterior, com a aprovação do Conselho Fiscal e a apresentação do inventário do
patrimônio da COBRA.
Parágrafo único: O Presidente e Vice-Presidente da COBRA obrigam-se a passagem de cargo
aos seus sucessores conforme reza o Art. 12 inciso II, imediatamente após a eleição.
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Art. 25 – Ao Presidente cabe a responsabilidade de administrar a COBRA com a cooperação direta
dos membros da Diretoria, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto e compete:
a) Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas,
econômicas, financeiras e desportivas da COBRA;
b) Apresentar à Assembléia Geral, em cada uma de suas reuniões anuais, relatório
circunstanciado da administração realizada no exercício anterior, juntamente com o balanço
patrimonial, do movimento econômico e financeiro e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas por organismo e entidades
desportivas nacionais e internacionais a que esteja filiada a COBRA nos seus poderes e
órgãos, bem como pela legislação vigente;
d) Nomear e dispensar os membros da Diretoria e das Delegacias Regionais da
COBRA que independem de eleição, designar assessores e os componentes das comissões
que instituir;
e) Convocar os poderes e órgãos internos, à exceção do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva;
f) Fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento de despesas,
observado o orçamento em execução e os limites dos créditos adicionais;
g) Abrir créditos adicionais, mediante parecer do Conselho Fiscal;
h) Autenticar livros da COBRA;
i) Constituir as delegações incumbidas da representação da COBRA dentro ou
fora do país, com a aprovação da Diretoria;
j) Assinar cheques, recibos, ou quaisquer outros documentos que constituam
obrigação financeira, sempre em conjunto com o Diretor Tesoureiro, obedecendo às
disposições deste Estatuto;
k) Celebrar convênios e acordos que importem em compromissos para a COBRA,
com o devido parecer favorável do Conselho Fiscal;
l) Autorizar a publicação dos atos originários dos poderes e órgãos;
m) Pôr em execução os atos decisórios dos poderes e efetivar as penalidades por
eles aplicadas na esfera de suas atribuições;
n) Providenciar a guarda e a conservação dos bens da COBRA, alienar e
constituir direitos reais sobre os mesmos, mediante autorização da Assembléia Geral, ouvido
o Conselho Fiscal;
o) Depositar ou determinar depósito em instituição financeira idônea dos valores
da COBRA, em espécie ou em títulos;
p) Presidir as reuniões da Diretoria com direito a voto, inclusive o de qualidade,
nos casos de empate;
q) Rever penalidades administrativas que tenha imposto, inclusive relevando-as ou
comutando-as;
r) Aplicar às pessoas jurídicas e físicas sujeitas à jurisdição da COBRA, as sanções
administrativas cabíveis prescritas no Estatuto, no Regimento Interno, ou em qualquer outro
ato da entidade, ressalvada a competência dos poderes;
s) Representar a COBRA, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, constituir
procuradores;
t) Transgredir, desistir ou conceder moratória;
u) Expedir avisos às filiadas, observadas as normas deste Estatuto e a competência
dos poderes;
v) Submeter à Diretoria, sessenta dias antes do encerramento de cada exercício, a
proposta de orçamento a vigorar no exercício seguinte;
w) Praticar quaisquer atos excluídos de sua competência explícita mediante
delegação de poderes da Assembléia Geral.
x) Ter a prerrogativa de responder a qualquer dos poderes ou à Justiça
Desportiva, na sua residência ou na sede da COBRA.
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§ 1º – Ao Presidente é assegurado o direito da palavra na Assembléia Geral, quando estiver em
causa qualquer ato seu ou da Diretoria.
§ 2º – Os atos do Presidente da COBRA, no uso das suas atribuições constantes das alíneas “i”,
“k”, “n”, e “w”, deste artigo serão expedidos após pronunciamento oficial da Diretoria.
§ 3º O Vice-Presidente da COBRA é o substituto imediato do Presidente no seu impedimento e
poderá desempenhar qualquer parcela na função executiva do Presidente, em caráter
transitório ou quando por este delegada em ato expresso.
Art. 26 – No caso de impedimento ocasional do Presidente e Vice-Presidente, no prazo não superior a
noventa dias, um dos Diretores indicados oficialmente pelo Presidente assumirá o exercício
da Presidência.
§ 1º – Se ocorrer vacância do cargo de Presidente em qualquer momento do mandato, o VicePresidente assumirá a Presidência e marcará eleição para o cargo de Vice-Presidente, na
forma do Estatuto, salvo se a vacância ocorrer nos últimos seis meses, hipótese em que o
cargo de Vice-Presidente ficará vago pelo restante do mandato.
§ 2º – Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, haverá eleição para o preenchimento
dos mesmos, e os eleitos completarão o restante do mandato, salvo se o fato ocorrer nos
últimos seis meses do mandato, hipóteses em que assumirá a Presidência um dos Membros do
Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
Art. 27 – A Diretoria, poder da superior administração, em regime de colegiado, compõe-se do
Presidente, do Vice-presidente, eleitos pela Assembléia Geral, e dos Diretores de
Departamentos, nomeados pelo Presidente.
Parágrafo único – Cada um dos membros nomeados exercerá funções privativas de direção no
Departamento que lhe cumprir administrar na forma do Regulamento Geral, com a
colaboração de Sub-Diretores, quando necessário.
Art. 28 – Em caso de impedimento até noventa dias de qualquer Diretor, sua substituição será exercida
pelo Sub-Diretor respectivo ou, se não houver, por outro Diretor, dentre os que estiverem
em exercício, conforme designação do Presidente.
Art. 29 – Eventualmente, a Diretoria reunir-se-á em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente, deliberando sempre, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 30 – A Diretoria, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização do
Presidente, compete:
a) Propor a Assembléia Geral a reforma do Regulamento Geral e demais regulamentos
e regimentos, bem como os atos de caráter normativo próprio da COBRA, ressalvada a
competência dos demais poderes;
b) Propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste estatuto;
c) Pronunciar-se sobre os atos do Presidente referidos nas alíneas “i”, “k”, “n”, e “w”;
d) Propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos e medalhas de mérito;
e) Propor à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou ônus de bens imóveis ouvido, o
Conselho Fiscal;
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f) Votar o orçamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do início do
exercício em que terá vigência;
g) Autorizar o recebimento de doações e legados, ouvido o Conselho Fiscal;
h) Instituir o regime de classificação de atletas, decidindo a respeito da matéria,
observados os Artigos 60 e 61 deste estatuto, as normas internacionais e a legislação
desportiva vigente;
i) Aprovar o modelo do emblema da COBRA e uniformes;
j) Apreciar os balancetes mensais de receita e despesa encaminhando-os ao Conselho
Fiscal;
k) Autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento desde que haja
recursos disponíveis;
l) Aplicar, à suas filiadas, as penalidades previstas no artigo 52, deste Estatuto;
m) Aprovar os Estatutos das entidades estaduais filiadas, bem como as suas reformas
parciais ou totais.
Art. 31 – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em
nome da COBRA, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa
responsabilidade pelos prejuízos a que causarem em virtude de infração do Estatuto e da Lei.
Art. 32 – A administração da COBRA, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente,
descentralizar-se-á nos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Finanças;
b) Departamento de Administração;
c) Departamento Técnico.
Art. 33 – Ao Departamento de Finanças compete:
a) Arrecadar, mediante recibos, as taxas e contribuições devidas pelas Entidades Filiadas,
homologadas pela Assembléia e/ou outras contribuições;
b) Assinar com o Presidente, os cheques e documentos que se refiram a despesas ou
investimentos;
c) Efetuar os pagamentos das despesas autorizadas, obedecido o seguinte critério –
Remunerações a qualquer título, impostos, taxas, contribuições e outros que venham a ser
criados, serão sempre pagos por cheques nominativos e correspondentes a cada documento
de origem da despesa, seja qual for o seu valor;
d) Os gastos gerais relativos ao funcionamento rotineiro da COBRA poderão ser pagos em
dinheiro;
e) Escriturar ou fazer escriturar os livros fiscais e contábeis da ABA e elaborar seu plano de
contas;
f) Representar a COBRA junto aos bancos sempre em conjunto com o Presidente, podendo
assinar cheques, ordens de pagamento e transferências bancárias por meio eletrônico
(Internet), abrir e encerrar contas, solicitar extratos de contas e saldos, endossar cheques,
mandar protestar cheques e títulos de qualquer espécie emitidos a favor da ABA e praticar
todos os atos visando à garantia do patrimônio e estabilidade financeira da Entidade.
Art. 34 Compete ao Departamento Administrativo:
§ Único – A organização e o funcionamento dos departamentos e da Secretaria Geral, serão
estabelecidos no Regulamento Geral;
Art. 35 Compete ao Departamento Técnico:
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a) Dirigir o Departamento Técnico da COBRA na sua forma mais ampla;
b) Organizar os campeonatos nacionais, especificamente;
c) Elaborar normas e ordens de operação para o bom andamento da prática do
aeromodelismo, objetivando a integridade física dos concorrentes e do público assistente;
d) Nomear subdiretores com atribuições técnicas nas diversas modalidades de
aeromodelismo, com a aprovação do Presidente;
e) Nas competições internacionais, representar a COBRA na Comissão de Normas
e Regulamentos e, nos Campeonatos Nacionais, presidir uma comissão de 5 (cinco) membros
que se constituirá com a mesma designação;
f) Os poderes da Comissão de Normas e Regulamentos são os estabelecidos pelo
Regulamento FAI;
g) Escriturar no Livro Registro de Competições da COBRA, as súmulas com
todos os resultados obtidos nas diversas modalidades nos Campeonatos Brasileiros
promovidos pela COBRA, os quais seguirão os regulamentos e as normas de classificação
emanadas pela FAI e pela COBRA;
h) Propor ao Presidente a aplicação das penalidades a que se refere o Art. 52 deste
Estatuto;
i) Mandar emitir, renovar ou cancelar os registros de competição FAI.
j) Propor a seleção para a constituição da Delegação Brasileira, que se fará
conforme a classificação oficial obtida com os resultados das provas do Campeonato
Brasileiro, nas suas diversas modalidades, promovido pela COBRA em conformidades ao
Capítulo XV, Artigos 60 e 61, deste Estatuto.
Parágrafo único – A organização e o funcionamento dos Departamentos e da Secretaria Geral,
serão estabelecidos no Regulamento Geral.
CAPÍTULO IX
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 36 – A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal de 5
de outubro de 1988 e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 37 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitadas ao processo
e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas no
Código Desportivo da COBRA, facultando-se às Entidades Estaduais constituir seus próprios
órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
§ 1º – As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I. Advertência;
II. Eliminação;
III. Exclusão de campeonato ou torneio;
IV. Indenização;
V. Interdição de praça de desportos;
VI. VI.Perda de pontos;
VII. VII.Suspensão por campeonato ou competição;
VIII. VIII.Suspensão por prazo.
§ 2º – As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
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Art. 38 – Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomas e independentes das entidades de
administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, funcionando junto às Entidades Nacionais de Administração do Desporto; os
Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às Entidades Regionais da Administração
do Desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as
questões previstas no Código de Justiça Desportiva da ABA, sempre assegurados à ampla
defesa e o contraditório.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva
são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2º – O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos
em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 39 – Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições
interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas
Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco
membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados.
§ 1º – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurado a ampla
defesa e o contraditório.
§ 2º – Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva e
deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas no respectivo
Código de Justiça Desportiva da COBRA.
§ 3º – O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito
suspensivo quando a penalidade exceder de duas competições consecutivas ou quinze dias.
§ 4º – É vedado aos dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de
Prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos
Conselhos Deliberativos das Entidades de Prática Desportiva.
§ 5º – Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou
pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
§ 6º – Os membros da Justiça Desportiva terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas
uma recondução.
Art. 40 – O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelos auditores efetivos indicados pelos
segmentos representativos e empossados nos termos do Regimento Interno, que disporá
sobre a sua organização e funcionamento, conforme preceitos da legislação em vigor.
Art. 41 – Na vacância dos cargos de auditores, membros efetivos da Justiça Desportiva, o Presidente
do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias,
promova a nova indicação.
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CAPÍTULO X
DA FILIAÇÃO
Art. 42 – A COBRA é constituída de Entidades Estaduais de Administração e Entidades de Prática, do
desporto formal nas vertentes comunitária e/ou competitiva regido pelas regras internacionais
da Federação Aeronáutica Internacional e regras nacionais emanadas pela COBRA.
Art. 43 – Nenhuma Entidade Estadual de Administração poderá ser filiada sem fazer prova do
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ser pessoa jurídica;
b) Possuir legislação interna compatível com as normas adotadas pela COBRA e
pelo Sistema Brasileiro do Desporto;
c) Manter, legalmente, a direção do desporto aeromodelístico na unidade
territorial de sua jurisdição;
d) Ter diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão
constar do requerimento de filiação;
e) Depositar no ato do requerimento de filiação a taxa e custas de admissão
estipuladas pela Assembléia Geral.
§ 1º – O pedido de filiação deverá ser firmado pelo Presidente da Federação, instruído com todas
as provas de que a interessada preenche todos os requisitos enumerados neste Artigo.
§ 2º – A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa a desfiliação.
§ 3º – A COBRA somente filiará uma Federação de cada Estado, Território ou Distrito Federal.
Art. 44 – Nenhuma Entidade de Prática poderá ser filiada ou manter sua filiação, sem fazer prova do
preenchimento dos seguintes requisitos (em duas vias cada):
I. Ofício a Diretoria da COBRA solicitando a filiação;
II. Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social e sua última alteração;
III. Cópia da publicação do Estatuto e suas alterações;
IV. Ata de fundação;
V. Ata da última Assembléia que elegeu a atual Diretoria;
VI. Autorização atualizada expressa e assinada do Administrador quando se tratar de terreno ou
local público de propriedade das Prefeituras, dos Estados ou da União, ou do proprietário do
terreno privado para uso específico e exclusivo para pistas de Aeromodelódromos.
VII. Pagamento das taxas de admissão homologadas pela AGO da COBRA para o exercício em
curso e o preenchimento do cadastramento:
VIII. Relação nominal da Diretoria constando:
a) Cargo e nome do titular;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Estado civil;
e) Documento de identidade
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f) Profissão;
g) Residência.
§ Único – Juntar cópia simples da documentação, comprobatória dos dados acima:
IX. Relação e preenchimento do cadastramento dos associados, contendo:
a) Nome completo;
b) Nacionalidade;
c) Data de nascimento;
d) Estado civil;
e) Nº do documento de identidade;
f) Profissão;
g) Residência;
h) Modalidade que pratica;
i) Nº da Licença na cobra (se já tiver).
§ 1º – Cópia simples dos documentos comprobatórios das informações acima e foto recente:
§ 2º – Quando no caso de clube/escola, o aeromodelo de instrução deverá ser identificado
pelo número da Licença do Diretor Técnico da Entidade filiada.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art.45 – São direitos das entidades estaduais e de prática filiadas:
a) Reger-se por leis próprias, não conflitantes com normas de hierarquia superior;
b) Participar da Assembléia Geral;
c) Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela COBRA, na forma dos
respectivos regulamentos;
d) Impugnar a validade do resultado de competições, solicitar reconsideração ou
apresentar recurso dos atos que julgar lesivos aos seus interesses e aos de suas filiadas,
observadas as normas legais e regulamentares;
e) Solicitar o encaminhamento de expediente aos órgãos do poder público ou aos
organismos e entidades internacionais.
f) Propor matérias a serem aprovadas pela Assembléia Geral, enviando-as até o dia 10
de dezembro.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 46 – São deveres das entidades estaduais e de prática filiadas:
a) Manter relações desportivas com as demais filiadas;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, leis acessórias da
COBRA, determinações destas emanadas e as normas baixadas pelos órgãos públicos
competentes e entidades internacionais a que a COBRA deva obediência;
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c) Encaminhar, por intermédio da COBRA, as solicitações e comunicações que
houver de fazer às autoridades federais;
d) Submeter ao exame da COBRA, para a necessária aprovação, seu estatuto,
alterações e reformas, dentro dos quinze dias seguintes ao de respectiva aprovação pela sua
Assembléia Geral;
e) Remeter a COBRA, anualmente, relatório de suas atividades;
f) Solicitar autorização para a promoção de competições internacionais e
interestaduais;
g) Prestar a ABA, com brevidade, qualquer informação solicitada, observados os
prazos, quando estabelecidos;
h) Providenciar para que compareçam à COBRA ou ao local por ela designado,
quando legalmente convocado, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob
sua jurisdição;
i) Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela COBRA na forma dos
regulamentos respectivos;
j) Remeter, para conhecimento da COBRA, até o dia 10 de dezembro, o
calendário desportivo, ou quando solicitado para atender às solicitações dos Poderes Públicos
ou do Sistema Desportivo Brasileiro;
k) Satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a COBRA;
l) Homologar suas pista de vôo junto aos órgãos competentes;
m) Cumprir anualmente e nos prazos marcados, o pagamento da taxa de Entidade
Filiada junto à cobra;
n) Enviar os resultados das provas em carta registrada ou protocolada até 15 dias
após sua realização, sob pena de não homologação dos resultados, conforme Código
Desportivo da COBRA em vigor;
o) Cuidar e zelar pela segurança dos seus associados e do público presente em
geral, durante o início até o término das diversas atividades, dentro da área circunscrita ao
Clube.
CAPÍTULO XII
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 47 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a
execução do orçamento.
Parágrafo único – O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e
dotações especificadas na forma dos artigos seguintes.
Art. 48 – A receita compreende:
a) As taxas de filiação;
b) As taxas de anuidades pagas pelas entidades estaduais e de prática;
c) As taxas de emissão ou renovação de Licenças Operacionais (BRA) aos
aeromodelistas;
d) As rendas de competições promovidas pela COBRA;
e) As subvenções e os auxílios concedidos por poderes públicos;
f) As doações ou legados convertidos em dinheiro;
g) As rendas obtidas através de Contratos de Patrocínio e Publicidade;
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h) Quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar.
Art. 49 – A despesa compreende:
a) O custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da
COBRA;
b) As obrigações de pagamento que se tornarem exigíveis em conseqüência de decisões
judiciais, contratos e operações de crédito;
c) Os encargos pecuniários e de caráter extraordinários, não previstos no orçamento,
custeados à conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e
compensado mediante utilização dos recursos que forem previstos;
d) Pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada a COBRA.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será processada à revelia do Departamento de Finanças e sem
que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Presidente da COBRA e aprovado
em Assembléia, com parecer do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 50 – O patrimônio compreende:
a) Bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
b) Troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação;
c) Saldos positivos da execução do orçamento;
d) Fundos existentes, ou os bens resultantes de sua intervenção;
e) Doações e legados.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 51 – Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão
escriturados de forma apropriada e comprovados por documentos mantidos em arquivos,
observadas as disposições da legislação pública.
§ 1º – Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento
imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do
orçamento.
§ 2º – Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e
à demonstração dos respectivos saldos.
§ 3º – O balanço geral de cada exercício acompanhado da demonstração de lucros e perdas,
discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 52º – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes
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do Poder Público, a COBRA poderá aplicar às suas filiadas, bem como às pessoas físicas ou
jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência da
Justiça Desportiva, as seguintes penalidades de natureza administrativa:
a) Advertência;
b) Censura escrita;
c) Suspensão e
d) Desfiliação.
§ 1º – As sanções previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo não prescindem processo
administrativo, e serão aplicados pelo Presidente da COBRA, na forma do Art. 24 alínea “r”
do Estatuto, e pronunciamento da Diretoria, conforme determina o § 2º do mesmo artigo.
§ 2º – As penalidades de que tratam as alíneas “c” e “d” deste artigo só serão aplicadas pela
Diretoria, na forma do Art. 35 letra “h” do Estatuto, após apuração dos fatos em inquérito
administrativo e decisão definitiva da Justiça Desportiva e de acordo com a legislação em
vigor.
§ 3º – O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da COBRA,
e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.
§ 4º – O inquérito, depois de relatado, será remetido ao Presidente da COBRA, que o submeterá à
Diretoria para as providências na forma do Art. 35 alínea “h” do Estatuto.
§ 5º – Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas
por um dos Poderes da COBRA, só poderão ser comutadas ou anistiadas por esse mesmo
poder.
§ 6º – O Código Desportivo da COBRA definirá as violações e prescreverá o processo de aplicação
e graduação das penalidades previstas neste artigo, observando as disposições deste estatuto
e normas dos órgãos federais competentes.
CAPÍTULO XIV
DAS COMPETIÇÕES
Art. 53 – É exclusiva prerrogativa da COBRA, no Território Nacional, a organização, realização e
supervisão das competições de que trata a Seção 4 do Código Desportivo FAI e a
organização, realização e supervisão do Campeonato Brasileiro de Aeromodelismo.
Parágrafo único – A prerrogativa de que trata o artigo acima, não pode ser transferida, cedida ou
delegada a Entidade filiada ou grupo de Entidades Filiadas.
Art. 54 – Para o bom cumprimento da missão que lhe é atribuída pelo Art. 53, fica a Diretoria da
COBRA investida de poderes amplos e irrecorríveis para requisitar das Entidades Filiadas,
tudo que se faça necessário, inclusive instalações desportivas, equipamentos auxiliares no
mais extenso sentido e todo o pessoal técnico e administrativo, inclusive associados e atletas,
participantes ou não das competições.
Parágrafo único – A Diretoria da COBRA exercitará os poderes de que trata este artigo mediante
emissão de requisições escritas e ordens de serviço ou operação, ficando responsável direta
por todos os bens materiais requisitados e por eles respondendo até sua devolução mediante
recibo.
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Art. 55 – Nas competições organizadas ou autorizadas pela COBRA, o Presidente da COBRA pode
desclassificar ou eliminar equipes ou concorrentes ou diretores técnicos das equipes que, por
comprovação do Diretor de provas, tentem ou tenham usado de meios ou artifícios contrários
ao regulamento FAI ou da COBRA, ressalvada a competência da Justiça Desportiva.
Art. 56 – É expressamente vedado à COBRA patrocinar, direta ou indiretamente, competições de
âmbito local, estadual ou regional, devendo, entretanto, sempre que possível, fiscalizá-las.
CAPÍTULO XV
DA DELEGAÇÃO BRASILEIRA, DA SELEÇÃO.
Art. 57- A Equipe Brasileira será constituída por atletas competidores associados às Entidades de
Prática que no mínimo satisfaçam os seguintes requisitos:
I. Que tenham participado do sistema de seleção, previsto nos Artigos 59, 60 e 61
deste Capítulo e não estejam cumprindo penalidades impostas pela COBRA, Entidades
Estaduais, DAC ou ANAC;
II. Eficiência técnica de equipamentos, espírito de equipe, condições atléticas, a
critério do Diretor Técnico e devidamente justificado.
III. Quando estrangeiro, deverá saber falar a língua portuguesa, estar radicado no
Brasil há mais de 5 (cinco) anos e não ter representado outro País nos últimos 5 (cinco) anos
e não representar outro País durante 5 (cinco) anos depois de ter representado o Brasil;
Art. 58- É permitido ao Presidente da COBRA, ouvido os Diretores, incluir um Chefe de Equipe e um
Assistente na Delegação Brasileira.
Art. 59 – Os critérios para a formação da Delegação Brasileira e a formação do ranking, são os
seguintes:
a) A seleção será feita entre os aeromodelistas de posse da licença de operação
(BRA) devidamente regularizada;
b) Os clubes deverão enviar os resultados para registro no prazo máximo de 15
dias após a realização do evento das modalidades previstas no calendário oficial da Cobra;
c) O Clube em que o aeromodelista estiver registrado deverá estar com suas
obrigações em dia com a COBRA;
d) Não serão válidos resultados cuja prova tenha sido realizada em pistas ou
Clubes não regularizados perante a COBRA.
Art. 60 – O sistema de classificação (ranking), para todas as modalidades, que servirá para a formação
das Delegações Brasileiras, abrangerá o Campeonato Brasileiro, a Copa Brasil de
Aeromodelismo e as Competições Oficiais promovidas pelas entidades de prática, constantes
do Calendário Oficial da Cobra, tudo promovido pela COBRA e de conformidade com o
Regulamento Geral, obedecidos os critérios da FAI de pontuação ou os critérios de outras
entidades para as quais as competições estejam sendo realizadas;
§ Único – Conforme disposto neste Estatuto e no Regulamento Geral, serão válidas as
competições mencionadas no Artigo 60 , e o competidor deverá ter participado de no
mínimo três (3) competições constantes do Calendário Oficial da COBRA e coincidentes
com o ano do Campeonato Brasileiro e da Copa Brasil de cada modalidade.
Art.61 – As competições constantes do calendário oficial da COBRA serão
válidas para a formação das Delegações Brasileiras de cada modalidade,
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obedecidos os critérios da FAI de pontuação ou os critérios de outras entidades
para as quais as competições estejam sendo realizadas e não coincidentes com
os seus calendários;
Parágrafo único – Nos casos em que, por força maior, uma competição, inscrita no
Calendário Oficial da COBRA, for:
a) Interrompida e não for concluída sem que todas as equipes inscritas tenham
participado de todas as eliminatórias, a competição será considerada nula para todas as
equipes participantes.
b) Cancelada pelo Clube que sediar a competição, esta não poderá ser
transferida para outra data e nem cedida a outro clube para que esta se realize.
CAPÍTULO XVI
SÍMBOLO E UNIFORME
Art. 62 – O Escudo da COBRA é formado por um desenho dentro de um círculo com a inscrição da
palavra “COBRA”, nas cores da Bandeira Brasileira. Ao redor do círculo, guardando margem
em relação à circunferência em letras de forma na cor azul-marinho, encontra-se a inscrição
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AEROMODELISMO – COBRA.
Art. 63 – A bandeira da COBRA é formada por um retângulo cujo lado mede dois terços (2/3) do lado
maior, todo em cor branca, tendo o escudo descrito no Art. 62 aplicado no centro.
Art. 64 – Os uniformes obedecerão às cores existentes na bandeira, conterão o emblema descrito no
Art. 62 e poderão variar de acordo com as exigências do clima, em modelos aprovados pela
Diretoria.
Parágrafo único – A COBRA poderá usar flâmulas e galhardetes com as características existentes
na bandeira e no emblema.
Art.65 – A denominação e os símbolos da COBRA são de propriedade exclusiva, sendo vedado seu
uso sem autorização prévia e por escrito.
CAPÍTULO XVII
DOS DELEGADOS
Art.66 – Atendendo o melhor entrosamento dos aeromodelistas no âmbito nacional, e para
melhor comunicação entre os Clubes com a Presidência da COBRA, onde quer que ela
esteja, ficam instituídos os cargos de Delegados Regionais junto à cobra, também
objetivando que o feito deste entrosamento venha facilitar as futuras constituições das
Entidades Estaduais de Administração do Aeromodelismo (Federação), bem como
estes grupos de Delegados com a experiência e entrosamento adquiridos venham a
engrossar o número de futuros candidatos à Presidência da COBRA, assim sendo
institui-se os Delegados Regionais da COBRA, conforme segue:
§ 1º – Em cada Estado ou região será escolhido por escrutínio direto entre os Clubes
daquela Região, o Delegado Regional, cujo nome será oficiado à Presidência da
COBRA. No caso de não haver disputa entre candidatos, a COBRA poderá eleger o
nome indicado pelos Clubes daquela região, para o cargo pretendido.
§ 2º – Caberá ao Presidente da COBRA nomear o candidato indicado pelos Clubes.
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§ 3º – A destituição ou substituição dos Delegados far-se-á a critério dos Clubes
mencionados no parágrafo primeiro.
Art. 67- Compete aos Delegados da ABA:
§ 1º – Representar e intermediar os contatos e necessidades dos Clubes de seu Estado e ou
Região perante a ABA;
§ 2º – Prestar esclarecimentos, trazer normas, conceitos, diretrizes, normas estatutárias da
ABA para os Clubes, bem como auxilia-los de uma forma geral, dentro do possível e
permitida.
§ 3º – Agilizar, facilitar e orientar a formação de novas Entidades de Práticas Desportivas (clubes)
ou de Entidade de Administração Estadual (federação);
§ 4º – Diligenciar para o cumprimento de toda as normas e procedimentos no que se refere
o Estatuto da COBRA;
§ 5º – Discutir e deliberar com o Presidente da ABA, sobre quaisquer Clubes de seu Estado.
Art. 68- Responsabilizar-se solidariamente com o Presidente da ABA, pela guarda e proteção
dos documentos da Delegacia Estadual da ABA.
Parágrafo único – Solicitar ao Presidente da ABA, seu afastamento do cargo de Delegado,
independentemente de fundamentação ou conveniência, bastando para tanto que seja
feita por escrito e dirigido à sua pessoa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69- Os membros dos poderes e órgãos internos da COBRA, bem como os Presidentes e Diretores
das Entidades Estaduais e de Prática filiadas, portadores de carteiras de identificação por ela
expedida, terão acesso em todas as praças de desportos sujeitas à jurisdição da Entidade.
Art. 70- As normas e resoluções da COBRA, logo que publicadas em Boletim Oficial, obrigam o seu
cumprimento pelas Entidades Estaduais e de Prática filiadas.
Art. 71- É proibido à COBRA qualquer manifestação de caráter político ou religioso, assim como
qualquer discriminação racial e desportiva.
Art. 72 -A COBRA só se extinguirá ou terá suas atividades suspensas, por decisão judicial, exigindose no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Art. 73 Aprovada a extinção da COBRA na forma do artigo anterior, os bens de fundo social, doados
ou cedidos pelas Entidades Públicas serão postos à disposição das respectivas Entidades e os
bens reais de propriedade legítima da COBRA reverterão em benefício de uma instituição do
desporto aeronáutico.
Art. 74 Serão indenizados na forma do Art. 1.255 do Código Civil Brasileiro, antes da liquidação da
ABA, as benfeitorias ou custeadas pelas Entidades Públicas em imóveis da Associação ou
por estas utilizados.
Parágrafo único. É garantido aos associados o benefício de retribuição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições a que tiverem prestado ao patrimônio da COBRA.
Art. 75 – Ficam fazendo parte deste Estatuto e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, Decreto nº 2.574 de 29 de abril de 1998, Resoluções
do Sistema Brasileiro do Desporto e na Legislação Federal superveniente.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76- Este Estatuto, original da fundação da Associação Brasileira de Aeromodelismo – ABA, em 29
de março de 1959, substituída nominalmente na sua denominação para CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE AEROMODELISMO – COBRA na data de 23 de março de 2005,
reformado nas Assembléias Gerais Extraordinárias de 05 de agosto de 1974 e 13 de março de
1976, novamente reformado e aprovado na Assembléia Geral de 13 de março de 1988,
novamente reformado na Assembléia Geral Extraordinária de 20/12/97, para atender os
dispositivos da lei nº 8.672 de 06 de julho de 1993, modificado na Assembléia Geral
Extraordinária de 20/02/99 para atender os dispositivos da lei nº 9.615, modificado na
Assembléia Geral Ordinária de 29 de março de 2003, que voltou a vigorar em cumprimento a
Sentença Judicial proferida pela Justiça do Estado de São Paulo em 19 de outubro de 2007, nos
autos do processo número 188.323-6/06 da 38ª Vara Cível Central do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, é modificado pela Assembléia Geral Extraordinária de 15 de dezembro de
2007, a qual estão sujeitas todas as Entidades Filiadas, entrará em vigor após respectiva
inscrição ou averbação no Cartório Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ficam fazendo
parte deste Estatuto e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei nº 9.615 de 24
de março de 1998, Decreto nº 2.574 de 29 de abril de 1998, Lei nº. 9.981 de 14 de julho de
2000, MP Nº 79, de 27 de novembro de 2002, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil, em vigor à partir de 11 de janeiro de 2003, assim como as Resoluções do
Sistema Brasileiro do Desporto e na Legislação Federal superveniente que terão aplicação
imediata.